O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do  estado  de  Minas Gerais julgou improcedente na tarde desta quarta-feira (09/09) a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.063.713-5/000. A ADI em julgamento foi impetrada pelo município de Belo Horizonte para declarar inconstitucional dispositivos da lei orgânica estadual da Defensoria Pública que conferem aos defensores públicos a prerrogativa de requisição de documentos e providências. O julgamento foi acompanhado pelo advogado da ADEP-MG, Luis Carlos Abritta, e pela defensora pública geral, Christiane Neves Procópio Malard.

 

No dia 12/08, o advogado da entidade, representante amicus curiae, realizou a sustentação oral contra a ADI. Naquela data, devido a um pedido de vista dos autos feito pelo relator da ADI, desembargador Caetano Levi Lopes, o julgamento foi adiado e retomado nesta quarta-feira.

 

Durante o julgamento, o relator considerou que a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia são essenciais ao funcionamento da Justiça. O magistrado citou a Emenda Constitucional 80/2014, que lista a Defensoria Pública como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. Com esses fundamentos, o relator entendeu que a prerrogativa de fazer requisições existe e que, portanto, a ação da Prefeitura é improcedente.

 
O entendimento dos magistrados do Órgão Especial foi unânime em relação à constitucionalidade dos artigos da Lei Orgânica da Defensoria Pública. O Órgão Especial é integrado por 25 desembargadores, sendo metade composta pelos magistrados mais antigos do TJMG e metade, pelos eleitos pelo Tribunal Pleno para mandatos de dois anos.

 

Para o presidente da ADEP-MG, Eduardo Cyrino Generos, a decisão do TJMG, foi “uma importante vitória dos defensores públicos mineiros na preservação da prerrogativa de requisição”.

 

 

Com informações do TJMG

 

 

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