O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso do Estado de Minas Gerais e manteve a decisão de 1ª Instância que obriga o governo a arcar com os custos de internação em clínica particular de uma jovem usuária de crack, além do fornecimento de medicação prescrita pelo profissional responsável.
O caso
A jovem, C.M.A.P., que hoje tem 25 anos, é usuária de crack desde os 13. Preocupada com a saúde da filha, sua mãe, S.C.M., por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou uma ação de interdição em face da filha, perante a 3ª Vara de Família. Após o ajuizamento, a jovem chegou a ser internada várias vezes em clínicas especializadas sem obter resultados satisfatórios.
Devido à gravidade do estado de saúde de C.M.A.P., a Defensora Pública Liliane Maria Gomide Leite ajuizou uma ação de pedido de internação compulsória. O pedido foi acatado pelo juiz Geraldo Claret de Arantes, que entendeu que a usuária corria o risco de morrer por causa da dependência de crack e, em sua decisão, afirmou que o direito à vida é “consagrado pela Constituição Federal e cabe ao Estado a contrapartida para garanti-lo”.
C.M.A.P. foi internada em uma clínica particular especializada em tratamento para dependência química feminina, localizada no interior de São Paulo. O tratamento foi realizado com sucesso e encerrado sem que o Estado quitasse as dívidas.
O Estado recorreu, pedindo a dispensa do fornecimento do medicamento e solicitou a nulidade da decisão, alegando que a competência para dirimir controvérsias que envolvam interesse do Estado é das Varas de Fazendas Públicas e não Vara da Família, onde a questão foi julgada.
O recurso foi provido parcialmente, apenas para condicionar a entrega do medicamento à apresentação e retenção mensal da receita.
A 2ª Câmara Cível do TJMG manteve a decisão de 1ª Instância. No entendimento do relator, desembargador Afrânio Vilela, “o consumo de drogas, notadamente do crack, é um problema de saúde pública, cabendo ao Estado não só a repressão ao tráfico, mas também investir na recuperação dos dependentes químicos”.
Para o desembargador, “o Juízo de Família é competente para julgar o pedido principal de interdição, bem como para conhecer do pedido de internação compulsória, o que não se altera frente à determinação de custeio do tratamento pelo ente público. Na colidência entre o direito à preservação da vida e o interesse financeiro estatal, não há dúvida quanto à prevalência do primeiro”.
Segundo a Defensora Pública Liliane Gomide, que defendeu a família, “a vitória da assistida em sua luta contra a dependência química é fonte de esperança para todos que enfrentam este tipo de problema”.
A decisão já transitou em julgado sem recurso do Estado de Minas Gerais.
Fonte: Ascom / DPMG




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