A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ingressou, no dia 1º de setembro, com processo de comunicação ao relator especial sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, relator especial sobre o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado padrão de saúde física e mental e relator especial sobre a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, da Organização das Nações Unidas (ONU), acerca da situação, no estado de Minas Gerais, de pessoas com transtorno mental que tiveram sentença de absolvição imprópria ou conversão da pena em medida de segurança, na modalidade internação, e que estão recolhidas em unidades prisionais.

A ação contou com parceria das Defensorias Públicas do estados do Rio de Janeiro, e Pernambuco, e o Global Human Rights Fellow, Étienne Chénier-Laflèche. Foram enviadas informações relativas às violações dos direitos humanos de cinco pessoas com deficiência detidas em Minas Gerais. São casos exemplificativos dentro das mais de 200 pessoas que se encontram em situação similar. Os casos utilizados foram apresentados pelos defensores públicos com atuação em Execução Penal das Defensorias Públicas de Uberlândia, Ribeirão das Neves e Teófilo Otoni. Foram colhidos documentos durante mais de três anos, com trabalho em parceria desde janeiro de 2016.

Conforme a defensora pública, Alessa Pagan, em atuação em Uberlândia, “em que pese a farta legislação que veda expressamente a discriminação e internação de pacientes portadores de transtorno mental em instituições com características asilares, pessoas que ainda permanecem detidas em presídios e penitenciárias como se condenadas fossem”.

As legislações que vedam a internação de portadores de transtorno mental em instituições com características asilares, estão a Lei 10.216/2001; Resolução 05/2004 do CNPCP; Portaria 52/2004 GM; Portaria 3088/2011 MS; Portaria 94/2014 GM/MS; Resolução 01/2012 do CNPCP; Resoluções 1, 2, 3 e 4/2014 do CNCPC; artigo 9º da Resolução 213 do CNJ; artigo 17, da Resolução 113, do CNJ; e Resolução 35/2011 do CNJ; Princípio 1.4 da Resolução 46/119, da ONU; Decreto 6.949/2009; Lei 13.146/2015; Regra 24, 1, das Regras de Mandela; lei estadual de Minas Gerais, nº 11.802/95; artigo 5º, item 1, do Pacto de San José da Costa Rica; artigo 1º, §1º da Lei 9455/97; Declaração de Caracas de 1990; Declaração da ONU para a proteção de pessoas acometidas de transtorno mental e a melhoria da assistência à saúde mental de 1991; convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 1997. O enunciado 2, do II Encontro Nacional de Execução Penal promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, realizado nos dias 7 e 8 de novembro de 2013, dispõe que constitui crime de tortura (Lei 9455/97, art.1º, §§1º e 2º) o recolhimento de pessoas em medida de segurança em estabelecimento prisional.

Clique aqui para ler o documento enviado à ONU.

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