probatorio (2)

Abrindo o ciclo de palestra desta sexta-feira (18/11), segundo dia do III Congresso Estadual dos Defensores Públicos de Minas Gerais, o defensor público de São Paulo, César Augusto Luiz Leonardo discorreu sobre o “Direito probatório no novo CPC”, abordando diversos aspectos do novo Código de Processo Civil.

Acompanhado pela defensora pública de Minas Gerais, Cryzthiane Linhares, presidente da mesa, César Leonardo agradeceu o convite dizendo ser esta a sua primeira vez em Belo Horizonte, capital que, lembrou, abriga uma das mais antigas Defensorias Públicas do Brasil.  “Nós [defensores] em São Paulo temos muito a aprender com nossos irmãos mais velhos”.

Relatando o longo processo jurídico e legislativo para implantação do novo CPC, César Leonardo avaliou que a nova legislação ainda permite muitas “incertezas, perplexidades e dúvidas”,  deixando ‘um campo aberto para interpretações’.

No que se refere à Defensoria Pública, o novo CPC traz um título específico para a Instituição, em contraponto a versão anterior que fazia menção à Defensoria Pública apenas quatro vezes. Para o defensor, um subcapítulo permite que mais pessoas conheçam as especificidades do cargo de defensor público, gerando um ‘maior respaldo político’. Ainda sobre a Defensoria no novo CPC, o palestrante lembrou os diversos momentos em que a lei diferencia os defensores dos advogados, a dispensa juntada e a não aplicação do ônus da impugnação especificada ao defensor público. Ademais, traz uma importante alteração relativa as ações possessórias, seja no processo individual ou coletivo, que está na definição da função do defensor como custos vulnerabilis, ou seja, o fiscal do vulnerável.

Em relação aos aspectos da prova, o palestrante avaliou que o novo CPC poderia ser  mais moderno, baseado em aspectos mais digitais. “Era para ser um código moderno, atual, mas o que dizer de um código que continua prevendo como força probante um telegrama ou um radiograma”, questionou. Nessa linha, César Leonardo discorreu também das dificuldades das provas digitais e a possibilidade de manipulação das mesmas. Porém, o novo CPC traz como recurso de maior segurança para essas provas digitais, como prints de telas e e-mails, a possibilidade da ata notarial, feita em presença de um tabelião onde é emitida a existência e o modo de existência do fato.

Inovações

“De fato, o novo CPC teve a oportunidade de mudar muitas coisas, mas, talvez, ficou muito aquém das novas perspectivas”, avaliou o palestrante reticente ao destacar as inovações do novo código. Entre as novidades do novo texto, está a possibilidade de acareação, depoimentos e sustentação oral por meio de videoconferência. Esta última ainda sem previsão de implantação, dependendo de regulamentação dos Tribunais de Justiça.

Além disso, o novo documento abandona o sistema de reperguntas, possibilitando que o os próprios inquisidores façam os questionamentos diretamente às pessoas. “O que muda a forma de perguntar, de nos preparamos ou de conduzirmos algum questionamento em audiência”, disse o defensor.

Entre as inovações que o novo CPC traz, está a regulamentação da prova emprestada, que permite, em termos do procedimento probatório, a inclusão de documentos e os momentos oportunos para os mesmos. A manutenção do sistema estático da regra de ônus da prova, com a possibilidade da dinamização da distribuição da prova também está no rol inovador. Assim, de acordo com o defensor, o ônus da prova, como critério de julgamento, está relacionado com quem sofrerá as consequências da não produção daquela prova. Por seguinte, a distribuição feita a partir dos polos que as partes ocupam tem sido bastante questionada pela doutrina. “O polo ocupante por uma parte ou por outra não pode trazer benefícios ou prejuízos”, afirmou o defensor. Ao final, o palestrante ressaltou que o novo CPC adere a doutrina que prevê a prova como direito autônomo.

Encerrando a palestra, César Leonardo o defensor pontuou o pessimismo que o novo Código de Processo Civil trouxe, entretanto, segundo ele, é preciso aproveitar as inovações em favor dos assistidos. “Temos alguns anacronismos [no novo CPC], coisas interessantes, retrocessos, porém temos que analisar e verificar o que temos de bom e usar a favor dos nossos assistidos”, finalizou o defensor público.

 

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