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A defensora pública do Rio de Janeiro, subcoordenadora da Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cdedica) e coordenadora da Comissão da Infância e da Juventude da ANADEP, Elisa Costa Cruz, fechou o ciclo de palestras da manhã de sexta-feira (18/11), no III Congresso Estadual dos Defensores Públicos de Minas Gerais. A mesa foi presidida pela defensora pública Danielle Bellettato.

Falando sobre o direito a convivência familiar, reconhecido constitucionalmente e assegurado pelo ECA que determina que acriança ou o adolescente tem o direito de ser criado pela sua própria família, como regra geral e, excepcionalmente, por família substituta, Elisa Cruz fez um comparativo entre a concepção clássica da convivência familiar que determina que é um direito da criança estar com a família biológica e a outra posição, surgida recentemente, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) em um recurso extraordinário decidiu que a família afetiva tem tanta importância quanto a família biológica.

“Será que não precisamos rever essa noção de convivência familiar como uma vinculação, um pertencimento a uma família biológica? Não poderia se tratar, ao contrário de um pertencimento a uma família?”, provocou a defensora.

Seguindo nessa linha de raciocínio Elisa destacou a necessidade de se avançar na discussão do que é proteção integral e convivência familiar para começar a expandir essa convivência além da família biológica. “É preciso que comecemos a entender esse direito a convivência familiar como um direito do pertencimento, de estar inserido dentro de uma família, prioritariamente a original, mas na impossibilidade desta, que esteja inserido dentro de uma família que no ECA chamam de substituta”, enfatizou a palestrante lembrando que o projeto de lei que está em consulta no Ministério da Justiça está propondo que se altere o termo para “família adotiva”.

Todavia, a defensora afirma que a proposta gera discussão e já rendeu um alerta por parte de grupos de estudiosos do assunto.  “A compreensão desses grupos é de que família adotiva é um conceito que não abarca toda as formas de colocação de família substituta. Na verdade eles estão extinguindo um conceito de forma inadequada tomando só a família adotiva como uma forma de família substituta”.

Marco Legal da Primeira Infância

Após dois anos de discussões no Congresso Nacional o texto final do Marco Legal da Primeira Infância foi aprovado pela presidente Dilma Rousseff no dia 8 de março deste ano. No dia seguinte, a Lei (13.257/16) entrou em vigor alterando dentre outros, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Penal.

 Elisa Crus reconhece aspectos importantes inseridos na lei que cria uma série de programas, serviços e iniciativas voltados à promoção do desenvolvimento integral da criança desde o nascimento até os seis anos de idade. Mas faz algumas ressalvas: “Há uma tentativa de avanço na paternidade, mas existem erros no que diz respeito à licença maternidade e paternidade. A licença maternidade foi ampliada, incentivada, já a licença paternidade saiu de três, para 15 dias, desde que a empresa participe do projeto Programa Cidadão do Governo Federal. Se não participar, não há licença paternidade de 15 dias”.

A defensora reconhece que houve um pequeno avanço em termos de convivência e de processo penal, no que diz respeito à possibilidade de imposição de uma medida cautelar diferente, que só se aplica em situações em que haja crianças ou adolescentes dependentes do pai ou da mãe. Continuando, ela conta que atualmente o Marco Legal já tem cerca de 20 decisões no STJ. “Na infância, eu garanto, existe internação (de um dos pais) por tráfico. Na maioria dessas questões, se não determinaram o regime domiciliar, elas impuseram que o juiz reavaliasse. É um caso de extremo avanço nas penas de privação de liberdade”, avalia.

Para a palestrante, a novidade veio acompanhada de um equivoco: “Não houve mudança no texto, considera-se que adolescente não tem filho e, nesse caso, se faz desnecessário adotar as mesmas regras da infância. Eu fico com duas hipóteses: ou creem que adolescente não tem filho ou simplesmente esqueceram que o adolescente pratica ato infracional e focaram na pessoa adulta. Os projetos da infância não contemplam a própria infância!”,

A Lei 13.257/16 deu nova redação aos arte. 6o, 185, 304 e 318 do Código de Processo Penal. Para Elisa Costa, entretanto, a alteração mais sensível diz respeito ao art. 318, no ponto em que trata justamente da questão do adolescente. “É necessário que nas várias áreas jurídicas se combata a falta de convivência da criança com a família. Quando o Marco Legal esquece essa previsão no artigo 318, para dentro da própria infância, ele esta sendo excludente, acaba possibilitando a recriação desse fenômeno de afastamento do adolescente que pratica ato infracional, do seu filho. Quando eu não recrio esse incentivo na origem, eu posso acabar perpetuando famílias em formação que não serão adequadas futuramente”, considerou.

Na busca de solução para essa questão, a palestrante afirma que o máximo que se conseguiu até o momento, junto com a UNICEF e o Tribunal de Justiça, foi a promessa de uma conversa sobre a estruturação do sistema de liberdade assistida com o objetivo de se promover uma transição. “No Rio de Janeiro, por exemplo, os juízes internam porque acreditam que liberdade assistida não funciona. Vamos iniciar todo um processo de debate sobre a liberdade assistida que enfoque também questões sobre paternidade, maternidade e uma melhor formação desses adolescentes”, pontuou.

Ascom ADEP-MG

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