Liminar expedida pelo TJ/ ES determinou que juiz plantonista apreciasse pedido para liberação de corpo
Na última sexta-feira (22) – feriado da Paixão de Cristo (22) – a Defensoria Pública garantiu, junto ao Tribunal de Justiça, um alvará judicial para necropsia e liberação do corpo de um portador de síndrome de down, que faleceu na fila da Santa Casa de Misericórdia de Vitória. O documento foi exigido pelo Setor de Verificação de Óbitos da Secretaria de Estado da Saúde, em razão dos familiares não apresentarem documento de identidade com foto do falecido.
Em regime de urgência, o defensor público plantonista Valdir Vieira Junior requereu à Justiça a autorização, para que a família pudesse sepultar dignamente o falecido. Todavia, a medida foi negada pela juíza de primeiro grau, ao argumento de que o caso não se situava no limite da competência do magistrado plantonista. Entendeu que a família deveria aguardar até o funcionamento normal do fórum judicial, ou seja, segunda-feira (25).
Ao tomar conhecimento da decisão, o defensor levou o caso ao conhecimento do desembargador de plantão no Tribunal de Justiça Dair José Bregunce de Oliveira requerendo a sua revisão. Alegou que “uma das principais lutas de todos aqueles que atuam no âmbito do Poder Judiciário (juristas, magistrados, advogados, defensores públicos etc.) é assegurar ao cidadão a efetivação de seu direito de acesso à Justiça”.
O Tribunal reconheceu a procedência do pedido da Defensoria Pública e determinou à magistrada que analisasse, em regime de urgência, o pedido da família do falecido. Para o desembargador “até mesmo por questão de respeito à dignidade da pessoa humana, sabidamente princípio de berço constitucional, a postulação dos requerentes merece, sim, ser apreciada em regime de urgência, no plantão judiciário”.
Garantido o direito de apreciação do pleito, em regime de urgência, a magistrada reexaminou o processo e determinou a expedição do alvará exigido pela Secretaria de Estado para autorização do sepultamento.
Para o defensor, o acesso à Justiça “não pode ser restringindo apenas à possibilidade do cidadão peticionar em juízo, mas deve ser entendido na sua dimensão efetiva, a fim de que de fato tenha sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário, em tempo e modo aptos a satisfazer dignamente o que é pleiteado”.
Fonte: Adepes




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