A Proposta de Emenda a Constituição nº 66 de 13 de novembro de 2023, de autoria do Senado Federal, teve como relator o Senador Carlos Portinho do PL, incialmente tratava da seguinte matéria:
Abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e com o Regime Geral de Previdência Social.
Em 13 de maio de 2024, por meio da Emenda de Plenário nº 06, Apresentada pelo Senador Alessandro Vieira do MDB-SE, e assinatura de 36 Senadores, foi apresentado substitutivo, que incluiu apenas os Municípios, determinando a autoaplicabilidade do RPPS da União aos municípios ressalvados nos casos que a reforma feita tenha maior impacto:
Surpreendente, em 14 de agosto de 2024, o Relator apresentou novo relatório aderindo parcialmente ao texto da Emenda nº 6 a PEC nº 66/2023, sendo relevante para nosso debate o item referente aos RPPS:
· Alterações na Previdência com a inclusão de Estados e DF, no texto do art. 40-A:
“Art. 40-A. Aos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicam-se as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, exceto se preverem regras mais rigorosas quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, quanto à aplicação das mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, inclui as regras de:
I – idade e tempo de contribuição mínimos, cálculo de proventos e pensões, alíquotas de contribuições e acumulação de benefícios, além de outros aspectos que possam impactar o equilíbrio a que se refere o caput deste artigo; e
II – transição para os atuais servidores e as regras transitórias aplicáveis tanto para esses quanto para aqueles que venham a ingressar no serviço público do ente federativo.”
A respectiva norma exige que os entes federativos adequem seus RPPS buscando equiparar as regras do RPPS da União, ressalvado nas situações as quais forem mais exigentes.
Destaca-se que após a aprovação do texto os entes federativos terão 18 meses para adequar suas normas sob pena de vigência do texto da RPPS da União.
Ressalte-se que, em todas as regras de aposentadorias teremos impactos diretos com perda de direitos e aumento de períodos para garantir aplicação das regras de transição.
Dentre as alterações, teremos:
. Tempo mínimo de serviço público: 20 anos (atualmente 10 anos);
. Forma de cálculo: média aritmética de 100% das maiores contribuições ou paridade e integralidade (atualmente 80%);
. Alíquota de 60% do valor apurado + 2% por ano acima de 20 anos ou última remuneração (atualmente 100%);
Obs: para última remuneração, 65 anos homem e 62 anos mulher para quem ingressou antes de 31/12/2003 (atualmente 60 anos para mulher);
. Pontuação: 101 H – 91 M (atualmente 100-89);
.Regra de pensão por morte: cota familiar de 50% (atualmente 60).