Após grande mobilização da categoria, o relator da ADI 6852, o ministro Edson Fachin, julgou improcedente o pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, e resguardou o poder de requisição das Defensorias Públicas. O julgamento virtual da matéria começou nesta sexta-feira (12), mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

 

Em seu voto, Edson Fachin ressaltou que a Defensoria Pública está erigida como órgão autônomo da administração da justiça, e, por isso, conta com independência e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, conferidas pelas EC 45/2004, 73/2013 e 80/2014 e assentadas também no art. 134 da Constituição Federal. O ministro afirma ainda que o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal, resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público.

 

“Entendo, portanto, que assim como ocorre com o Ministério Público, a prerrogativa de requisição atribuída aos membros da Defensoria Pública apenas corrobora para que a instituição cumpra sua missão constitucional, ao viabilizar o acesso facilitado e célere da coletividade e dos hipossuficientes à documentos, informações e esclarecimentos”, mencionou em seu voto.

 

A análise do relator sobre a ADI 6852 é importante porque questiona dispositivos da LC 80/94, que organiza as Defensorias Públicas dos Estados, DF e União. Conforme a lei, “são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições”. Além desta ADI, há outras 21 na pauta do Supremo Tribunal Federal. As demais questionam leis estaduais das Defensorias Públicas.

 

Para a presidenta da ANADEP, Rivana Ricarte, o voto do relator preservou a autonomia das Defensorias Públicas e destacou a atuação da Instituição como instrumento eficaz para o acesso à justiça das pessoas em situações de vulnerabilidades. Para ela, a expectativa é que os demais ministros da Corte sigam este entendimento.

 

“Desde o ingresso das ADIS, nosso trabalho foi no sentido de mostrar que o poder de requisição não é um privilégio da categoria, mas sim uma prerrogativa fundamental da missão constitucional de defensoras e defensores públicos, principalmente, na atuação coletiva e extrajudicial da Instituição. Temos defendido, entre outros inúmeros argumentos, que a prerrogativa de requisição é, por excelência, um dos mecanismos essenciais para implementar a efetiva defesa dos direitos humanos. A prerrogativa, portanto, é vital para que a Defensoria Pública atue de forma plena e em conformidade com seu mister institucional e possa, assim, cumprir o papel que lhe foi reservado pelo artigo 134 da Constituição: função essencial à justiça”, pontua.

 

Rivana Ricarte aponta também que houve um árduo trabalho desempenhado pela ANADEP, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege), a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF) e a Defensoria Pública da União (DPU) em torno da pauta. As entidades foram habilitadas como amicus curiae nos julgamentos das Adis; prepararam memoriais para os ministros; construíram estudos e relatórios sobre o tema; dialogaram com a grande imprensa; e repercutiram o julgamento nas redes sociais.

Às vésperas do julgamento houve ainda uma série de agendas com os ministros Edson Fachin, Alexandre de Morais, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Cármen Lúcia, além dos assessores dos gabinetes de Ricardo Lewandowski.

 

Fonte: ANADEP

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