Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 e reconheceu a obrigatoriedade do repasse de duodécimos referentes à dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Prevaleceu o entendimento de que a autonomia funcional e administrativas das Defensorias Públicas impede a retenção indevida de duodécimos pelo Poder Executivo e configura violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal. A ADPF foi ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep).

Com a retomada do julgamento com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, o Plenário decidiu transformar em julgamento de mérito o referendo à medida cautelar deferida pelo relator, ministro Edson Fachin, em fevereiro de 2016, quando determinou ao governo de Minas o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública do estado em duodécimo até o dia 20 do mês correspondente, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal. Segundo a ministra, que acompanhou o relator, o Executivo mineiro tem cumprido integralmente a liminar.

O ministro Gilmar Mendes divergiu em relação à impossibilidade de corte ou contingenciamento no orçamento das Defensorias Públicas em caso de frustração de receita, por entender que os repasses devem ser feito “nos limites do financeiramente possível”. Ele salientou que a queda de arrecadação tem comprometido o pagamento de salários em muitos estados e que essa realidade, agravada pela pandemia, não pode ser desconsiderada. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Na sessão de hoje, o relator ressaltou que sua liminar foi deferida em 2016, muito antes, portanto, do contexto econômico e social decorrente da crise do novo coronavírus. Para Fachin, a falta ou a redução de repasses à Defensoria Pública compromete o acesso à Justiça e o dever estatal da prestação da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos de diversos incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Acompanharam o voto do relator as ministras Cármen Lucia e Rosa Weber e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Fonte: STF

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