O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria a favor da prerrogativa de requisição da Defensoria Pública. O tema estava sendo debatido em nove ADIs que estavam em pauta no plenário virtual da Corte, de 11 a 18 de fevereiro. São elas: ADI 6852, ADI 6862, ADI 6865, ADI 6867, ADI 6870, ADI 6871, ADI 6872, ADI 6873 e ADI 6875. É com a prerrogativa de requisição que a Instituição tem a legitimidade de solicitar às autoridades, agentes públicos e entidades privadas certidões, informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições.
Em novembro do ano passado, o ministro-relator, Edson Fachin, julgou a ADI 6852, que trata da Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94), improcedente. “O papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal, resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público”, afirmou.
Já o ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista, devolveu seu voto acompanhando o relator. Para ele, negar à Defensoria Pública o poder requisitório teria o efeito negativo. “Esvaziar a capacidade instrutória e de resolução extrajudicial de conflitos, criando grave e inconstitucional obstáculo ao cumprimento efetivo de seu papel constitucional, diminuindo a efetividade de sua atuação em defesa dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, e com particular ênfase dos mais necessitados, tendo por resultado o engessamento do exercício de suas funções constitucionais expressas, em contrariedade ao próprio fortalecimento histórico da Instituição.”
A partir do voto do ministro Edson Fachin, o ministro Gilmar Mendes, relator das ADIs 6865, 6870, 6871, 6872, 6873 e 6875 retirou o voto que já havia proferido e apresentou novo entendimento. Para ele, a Defensoria pode requisitar informações e documentos de órgãos públicos sem interferência no equilíbrio processual. “A atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público são diferentes, evidentemente. O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente. O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar a garantia do amplo acesso à justiça, não sendo legitimado por qualquer interesse privado. Tais características não afastam, todavia, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido”.
O resultado do julgamento da ADI 6852 foi 10 votos pela improcedência da ação proposta pelo PGR e um voto pela procedência parcial. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luiz Fux, Andre Mendonca, Lewandowisk, Barroso e Nunes Marques acompanharam o relator. A Ministra Carmen Lúcia divergiu para resguardar a prerrogativa de requisição apenas na atuação coletiva.
As demais ADIs que tratavam de leis estaduais também obtiveram julgamento semelhante, estando garantida a manutenção da prerrogativa de requisição em todas elas.
Posicionamento da ANADEP
Para a presidenta da ANADEP, Rivana Ricarte, o resultado do julgamento vai ao encontro da mobilização conjunta encampada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege), da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF) e da Defensoria Pública da União (DPU). As entidades foram habilitadas como amicus curiae nos julgamentos das Adis; prepararam memoriais para os ministros; construíram estudos e relatórios sobre o tema; dialogaram com a grande imprensa; e repercutiram o julgamento nas redes sociais.
A ANADEP dialogou sobre o tema com todos os ministros da corte. Nesta semana, as agendas foram com os ministros Kássio Nunes Marques e André Mendonça.
“O resultado do julgamento das ADIs é de suma importância. A principal delas é a ADI 6852 que tratava da Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994). Nossa expectativa agora é que o resultado alcançado hoje seja seja levado em consideração nos outros julgamentos, eis que ainda faltam serem julgadas outras 13 ações sobre idêntico tema analisando outras leis estaduais”, pontua a dirigente.
Rivana Ricarte afirma que a possível retirada da prerrogativa de requisição de defensoras e defensores públicos impactaria o acesso à justiça de milhares de cidadãos em situações de vulnerabilidades. “Seria um retrocesso para a atuação constitucional da Defensoria Pública e a adequada prestação do direito fundamental à assistência jurídica integral aos hipossuficientes e vulneráveis. Além do que isso aumentaria o número de ações preparatórias, causando maior sobrecarga ao Judiciário”, afirma.
Demais julgamentos
As ADIs 6877 e 6880, de relatoria da ministra Carmen Lúcia, estavam inicialmente na pauta da semana, mas foram retiradas nessa quinta-feira (16/2). A ministra relatora já havia proferido voto pela procedência da ação, ou seja, contra o uso da prerrogativa. Contudo, a partir do voto dos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, a ministra apresentou novo entendimento nas demais ações defendendo a constitucionalidade da prerrogativa de requisição apenas na atuação coletiva. Esse poderá ser o entendimento por ela adotado quando as outras ações forem pautadas.
As outras ações que estão sob a relatoria dos Ministros Nunes Marques, Rosa Weber, Roberto Barroso e Ricardo Lewandovisk também aguardam julgamento. Das 22 ADIs propostas pelo PGR em 2021, 13 ainda deverão ser julgadas.
Fonte ANADEP
A decisão proferida pelo STF foi proferida na sexta-feira (18/02) após o expediente da ADEP-MG. No sábado pela manhã, a informação já estava disponível em nossas redes sociais.