A ADEP-MG, juntamente com as demais entidades componentes do Fórum Mineiro das Carreiras Típicas de Estado (FOMCATE), impetraram na noite desta segunda-feira (23/11) no Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) a Ação Direta de Inconstitucionalidade em face ao Governador do Estado e o presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) questionando a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Estado de Minas Gerais. A ação engloba o pedido de liminar para suspender os efeitos destas alíquotas progressivas, bem como a imposição de cobrança de contribuição previdenciária em face dos aposentados e pensionistas.

A ADI questiona o art. 36, §18, §18-A e §18-C da Constituição Estadual de Minas Gerais com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020 e o artigo 28, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais nº 64/2002, com a redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais nº 156/2020. Em resumo, as referidas normas introduziram no regime previdenciário estadual a técnica da progressividade na tributação social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e agentes políticos, que até então inexistia no ordenamento estadual;  definiram parâmetros de aplicação da progressividade; aumentaram a base de cálculo da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas; definiram uma nova forma de cálculo dos proventos de aposentadoria;  e criaram uma nova sistemática de cálculo da pensão por morte, cujo efeito é o de reduzir o valor do benefício.

No decorrer da ação apresentada pelos advogados do escritório Brito Campos, Ribeiro & Gonçalves, contratado para acompanhar a Reforma da Previdência de Minas Gerais e prestar assistência aos associados e associadas da ADEP-MG, é demonstrada a inconstitucionalidade da instituição da técnica tributária da progressividade dissociada da expressa previsão constitucional do princípio da capacidade contributiva e seus parâmetros, como a possibilidade, a pessoalidade e a graduação; a inconstitucionalidade da progressividade na tributação social dos servidores públicos mineiros em razão da natureza jurídica da contribuição previdenciária como tributo finalístico; o caráter confiscatório da progressividade na contribuição previdenciária dos servidores mineiros, seja na análise isolada do referido tributo ou na análise conjunta da carga tributária e mesmo na análise conjunta das medidas tomadas na Reforma da Previdência mineira que apontam aumento excessivo de custeio previdenciário e diminuição lesiva de benefícios que ferem diretamente a Constituição Estadual.

A ADI está distribuída com os seguintes números: 5821218-31.2020.8.13.0000 (CNJ) e 1.0000.20.582121-8/000 (TJMG)

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