Proferindo a palestra magna de abertura do III Congresso Estadual dos Defensores Públicos de Minas Gerais, realizada nesta quinta-feira (17/11) no auditório da Defensoria Pública em Belo Horizonte, o defensor público do Estado do Rio de Janeiro, Alexandre Paranhos Pinheiro Marques, falou sobre “A monetarização da execução penal – os reflexos da pena de multa no direito de liberdade”, onde exemplificou o assunto com duas decisões recentes do judiciário.
A primeira decisão exemplificada pelo defensor é proveniente do Superior Tribunal Federal, referente a progressão de regime do apenado. A segunda, também proveniente do STF, refere-se a concessão do indulto. Em ambas decisões, o judiciário condicionou o direito à progressão do regime de restrição de liberdade e o indulto ao pagamento da pena de multa.
Em sua explanação, Alexandre Paranhos explicou os argumentos da Defensoria Pública contra essas decisões do judiciário. De acordo com o palestrante, “a pena de multa não pode servir de condição para progressão de determinado apenado”. Entre os principais argumentos utilizados pela Defensoria Pública está a Constituição Federal, em seu princípio da dignidade humana. “O Estado é obrigado a atuar nas necessidades da pessoa humana, mas o Estado tem limites que decorrem do princípio da dignidade humana”, ressaltou.
Alexandre Paranhos avaliou ainda que estas decisões deflagram a Constituição e trazem o conflito entre direito penal do autor e o de fato. “O que temos é a retomada do direito penal do autor e estamos punindo o autor por quem ele é”, disse. Outro argumento utilizado está no princípio da isonomia, onde o mesmo não pode ser utilizado contra a própria pessoa.
O palestrante também avaliou o princípio da legalidade utilizado na argumentação dos defensores. Segundo ele a Lei de Execuções Penais não exige o pagamento de multa para progressão de pena. No passo que, ao STF e o TJRJ condicionarem direitos ao pagamento de multa pecuniária, exige-se um requisito “que sequer é cobrado por nossa legislação”. Em referência ao indulto, ainda de acordo com Paranhos, o próprio decreto que regulamenta o benefício não prevê a necessidade de pagamento de multa para fins de concessão desse direito para o apenado.
Continuando a argumentação, o defensor do Rio de Janeiro evocou a separação de poderes para exemplificar uma violação de mais um princípio. “O STF não pode sair da sua função de julgar e então legislar, uma vez que ao exigir esse pagamento, passa-se a legislar, pois exige-se um requisito que não é previsto em lei”, afirmou. Por sua vez, o princípio da razoabilidade também é evocado. “Se tenho que interpretar a lei penal, que seja em benefício ao apenado”. Ademais, como explica o palestrante, o Código Penal determina que as penas mais graves sejam executadas antes da menos grave. Desta forma, “se a multa é uma dívida de valor, a Vara de Execuções Penais não tem competência para executar uma pena de multa, mas sim a vara de Fazenda Pública”, afirmou o palestrante.
Finalizando, Alexandre Paranhos convidou os colegas a ficarem atentos as estas decisões, que por mais que sejam fatos isolados, carecem de atenção. “Estas decisões vêm tentando dar uma nova roupagem ao direito penal, violando a Constituição Federal, o princípio basilar da legalidade e o indulto”, concluiu.
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